quinta-feira, 28 de julho de 2011

Cartilha de Orientação Jurídica aos Brasileiros no Exterior

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Assessoria Internacional
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior

CARTILHA DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA AOS BRASILEIROS NO EXTERIOR
Elaborada no âmbito do Projeto Piloto “Jornada de Assistência Jurídica na Alemanha”,
realizada em Munique, Hamburgo, Berlim e Frankfurt, com o apoio da Embaixada do Brasil em Berlim

Brasília
Maio/2011

1. INTRODUÇÃO
Esta cartilha é resultado de um Projeto Piloto desenvolvido, em parceria, pela Defensoria Pública da União (DPU) e pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e tem como objetivo esclarecer, de forma didática, as dúvidas apresentadas pelos nacionais brasileiros residentes no exterior quanto às providências necessárias para obter gratuitamente, por intermédio da DPU, a homologação de sentenças estrangeiras e a resolução de outras pendências jurídicas no Brasil.

2. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA NO BRASIL: COMO USUFRUIR?
Todo cidadão brasileiro que comprovar incapacidade econômica para pagar pelos serviços de um advogado particular e pelas despesas de um processo judicial no Brasil tem direito à assistência de um defensor público, que poderá acionar o Poder Judiciário brasileiro sem que o interessado tenha qualquer despesa.

O órgão responsável por prestar orientação e assistência jurídica gratuita é a Defensoria Pública, existente em quase todos os Estados, no Distrito Federal e na União Federal.

Para obter os serviços da Defensoria Pública, o interessado deverá preencher e assinar uma “Declaração de Hipossuficiência Econômica”, à qual deverão ser anexados outros documentos comprobatórios de sua situação econômica, cuja apresentação será necessária tanto para a análise do direito ao atendimento jurídico gratuito, como também para possibilitar o requerimento de gratuidade de custas e despesas
processuais perante a Justiça brasileira.

3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE A DEFENSORIA PÚBLICA
As Defensorias Públicas dos Estados atuam perante a Justiça do respectivo Estado e a Defensoria Pública da União, localizada em todo o país, atua perante a Justiça Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. As Defensorias Públicas dos Estados e a da União não podem atuar fora do Brasil. A Defensoria Pública poderá solicitar, a depender do caso concreto, certidões e documentos adicionais ao requerente.
A Defensoria Pública não pode precisar o tempo certo para finalizar os
processos ajuizados perante a Justiça brasileira.

3.1 Comprovação de Hipossuficiência Econômica.
3.1.1 Modelo de Declaração de Hipossuficiência Econômica e Outorga de Poderes

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
Eu,__________(nome completo), portador da carteira de identidade/passaporte
nº _______, expedido por (pelo) _______, em ________, com validade até ______, CPF nº __________, residente em (na/no/nos)__________(nome do país) no seguinte endereço:_________,telefone________,e-mail_________ DECLARO para fins de prova junto à Defensoria Pública, que sou carente de recursos, não dispondo de condições econômicas para custear honorários de advogado particular no Brasil e tampouco arcar com as custas e despesas de processos judiciais sem sacrifício do meu sustento e de minha família. Por ser a expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações acima e sob as penas da lei, assino a presente declaração para que
produza seus efeitos legais.

AUTORIZAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO
Autorizo a Defensoria Pública, na defesa de meus interesses, a requisitar minhas
informações de quem quer que as tenham, ainda que isso implique em quebra de
sigilo profissional, médico, fiscal, bancário e financeiro.

OUTORGA DE PODERES
Outorgo à Defensoria Pública poderes para a defesa de meus interesses nas esferas
judicial e extrajudicial, bem como para recorrer, transacionar, reconhecer a
procedência de pedidos e desistir de demandas.

(local e data)
________________________________
(assinatura)

3.2 Documentação complementar:
Além da referida declaração, devem ser apresentados, caso disponíveis, os documentos relacionados a seguir, os quais facilitarão a comprovação, junto ao Defensor Público responsável, da situação econômica do interessado:
• comprovante de renda mensal familiar;
• comprovante de dívidas contraídas;
• comprovante de despesas fixas com medicamentos e aluguel;
• outros documentos de natureza econômica que demonstrem sua situação financeira.
Não haverá necessidade de que os documentos acima sejam legalizados por Repartição Consular brasileira.

4. PASSO-A-PASSO PARA ACIONAR A DEFENSORIA
1º PASSO: acessar no site www.dpu.gov.br/internacional o modelo de “Declaração de Hipossuficiência Econômica”, preencher e assinar a cópia impressa;
2º PASSO: juntar cópia das páginas de identificação do passaporte brasileiro e de comprovante do endereço de residência no exterior;
3º PASSO: juntar, caso disponível, cópia de documentação complementar que comprove a situação econômica (ver Item 3.1.2);
4º PASSO: escrever carta ou mensagem eletrônica (e-mail) endereçada à Defensoria Pública relatando o caso e explicando a providência jurídica de que necessita;
5º PASSO: juntar original ou cópia autenticada de todos os documentos exigidos para o seu caso específico (ver item 5);
6º PASSO: enviar todo o material pelo correio para o seguinte endereço:
Assessoria Internacional - Defensoria Pública-Geral da União
Setor Bancário Sul, Quadra 01, Blocos H/I, Lotes 26/27
CEP: 70070-110 - Brasília/DF, Brasil
Caso o requerente pretenda encaminhar o pedido por via eletrônica, deverá, após o contato prévio com o Defensor Público responsável, digitalizar todos os documentos necessários e transmiti-los ao seguinte endereço eletrônico: internacional@dpu.gov.br

4.1 LEGALIZAÇÃO E TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS:
a) os documentos mencionados nos 1º, 2º, 3º e 4º passos:
• não necessitarão ser legalizados por Repartição Consular brasileira;
• caso sejam redigidos em idioma estrangeiro, deverão estar acompanhados de tradução efetuada por pessoa capaz de traduzi-lo;
b) os documentos mencionados no 5º passo:
• deverão ser legalizados junto à Repartição Consular brasileira responsável pela região onde os documentos foram expedidos;
• a legalização consular será efetuada por meio do reconhecimento da firma de quem assinou o documento ou de notário local que o tenha reconhecido;
• as dúvidas sobre legalização poderão ser esclarecidas por meio do site www.portalconsular.mre.gov.br, no link referente à Repartição Consular mais próxima do seu local de residência;
• quando redigidos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o português, no Brasil, por tradutor público juramentado cadastrado nas Juntas Comerciais de cada Estado da federação.
• caso não tenha condições de arcar com os custos da tradução juramentada, o interessado deverá providenciar uma tradução simples não juramentada. Nesse caso, o Defensor Público responsável pelo caso poderá compreender o conteúdo dos documentos e formular, perante a Justiça brasileira, pedido da tradução oficial gratuita.
Alerta-se, porém, para o fato de que essa providência acarretará maior demora no procedimento;

5. CASOS ESPECÍFICOS MAIS FREQUENTES
5.1 Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio
Os casamentos de brasileiros celebrados por autoridades estrangeiras são considerados válidos pela legislação brasileira. Assim, o cidadão brasileiro que tenha casado no exterior também será considerado casado no Brasil. Caso declare-se solteiro incorrerá no crime de falsidade ideológica e caso contraia novas núpcias, incorrerá no crime de bigamia, tipificados no Código Penal brasileiro.
A legislação brasileira determina que os casamentos de brasileiros celebrados no exterior sejam registrados em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcritos em cartório de 1º Ofício de Registro Civil no Brasil.
Os brasileiros que se divorciam no exterior só passarão a ter o estado civil de divorciado no Brasil após a homologação (confirmação) da sentença estrangeira de divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após a homologação da sentença, o interessado deverá apresentar a respectiva “Carta de Sentença” do STJ no Cartório de 1º Ofício de Registro Civil em que o seu casamento estrangeiro foi ou será registrado.
5.1.1. Procedimentos para Homologação de Sentença de Divórcio com o auxílio da Defensoria Pública da União 1º. Seguir os passos descritos no Item 3;
2º. Providenciar o original ou a cópia autenticada da sentença judicial ou do ato administrativo estrangeiro de divórcio e, posteriormente, legalizá-lo e traduzi-lo (ver Item 4.1, letra b);
3º. Providenciar uma declaração assinada pela outra parte (ex-cônjuge) em que esta manifeste a sua concordância com a homologação.
Reconhecer a assinatura do ex-cônjuge em notário local e, posteriormente, legalizá-la na Repartição Consular responsável pela região em que atue o referido notário.
a) A declaração, a ser redigida em português e na língua local, poderá ter o seguinte teor:
“Eu, (nome), de nacionalidade (....), casado(a) e divorciado(a) do(a) Senhor(a) (nome), de nacionalidade brasileira, declaro para os devidos fins, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil, que estou de acordo com a homologação da sentença judicial referente ao nosso divórcio, expedida pelo (nome do Tribunal ou do órgão e nome do país), em (data).”
b) A declaração será dispensada caso a referida autorização já conste do teor da sentença estrangeira de divórcio.
c) Caso não seja possível conseguir declaração de concordância, o requerente deverá informar o endereço atual do ex-cônjuge para que seja procedida a sua citação pelo juiz brasileiro.
d) Na hipótese de não se conseguir a declaração e nem o endereço atual do ex-cônjuge, será necessário descrever, através de carta ou e-mail, todas as tentativas de localização, inclusive junto a familiares e amigos em comum, de forma a demonstrar a necessidade da citação da outra parte por meio de edital pela Justiça brasileira.
4º. Encaminhar a sentença, com a respectiva tradução para o português, e os demais documentos, inclusive os mencionados no Item 4, à Defensoria Pública da União (6º passo do Item 4);
a) Nos casos em que a sentença estrangeira de divórcio implique a mudança de nome do cônjuge brasileiro (volte a utilizar o nome de solteiro), essa circunstância deverá constar explicitamente na sentença. Caso contrário, o requerente deverá encaminhar anexo o original ou a cópia do documento estrangeiro (sentença ou certidão) de mudança de nome, legalizado e traduzido (ver Item 4.1, letra b);
b) Se isso não for providenciado por ocasião da homologação da sentença de divórcio pelo STJ, o interessado terá de adotar o procedimento adicional referido no Item 4.3.
5.2 Homologação de Sentenças Estrangeiras sobre outros temas A homologação de sentenças estrangeiras sobre qualquer matéria demanda os mesmos requisitos da homologação de sentenças estrangeiras de divórcio (ver Item 5.1).
A Defensoria Pública não pode precisar o tempo certo para finalizar o processo de homologação de sentença estrangeira. Contudo, trata-se de procedimento relativamente simples que, uma vez cumpridas todas as exigências desta cartilha, tende a tramitar de modo mais rápido.
5.3 Alteração de Nome ou Retificação/Averbação de Dados Pessoais em Registro Civil no Brasil A alteração de nome e/ou dados pessoais em Registro Civil brasileiro só
pode ser realizado, em regra, por via judicial no Brasil. A ação judicial pode ser ajuizada pela Defensoria Pública do Estado onde a averbação no registro de nascimento, casamento ou óbito deva ocorrer.
Para tanto, o requerente deverá anexar, além dos documentos mencionados no Item 4, original ou cópia autenticada do documento estrangeiro de alteração de nome, legalizado e traduzido (ver Item 4.1, letra b).
Erros materiais podem ser corrigidos sem a necessidade da via judicial. A
Defensoria Pública pode ser utilizada para encaminhar o pedido de correção ao Ministério Público, para que este autorize a retificação pelo cartório.

5.4 Guarda de Menores, Poder Familiar e Autorização Judicial para concessão de passaportes e para Viagem de menores ao exterior
Ações judiciais para a alteração ou regularização da guarda de menores e/ou do poder familiar, além daquelas relativas à necessidade de autorização judicial para concessão de passaporte ou autorização de viagem de menores ao exterior podem ser propostas pela Defensoria Pública.
Para tanto, o requerente deverá encaminhar, além dos documentos mencionados no Item 4, original ou cópia autenticada de decisão estrangeira sobre guarda e/ou poder familiar, legalizada e traduzida (ver Item 4.1, letra b).
A Defensoria Pública poderá, também, auxiliar os brasileiros no exterior quando um dos genitores (responsáveis) encontra-se em paradeiro desconhecido, fazendo-se necessária a autorização judicial para a concessão de passaporte e/ou de Autorização de Viagem para menor brasileiro ao exterior. Nesse caso, o requerente deverá encaminhar à DP, além dos documentos mencionados no item 4, declaração informando,
sob as penas da lei, que desconhece o paradeiro do outro genitor e que todas as tentativas de localizá-lo foram infrutíferas.

5.5 Cobrança de Alimentos
A pessoa que vive no exterior e necessita cobrar alimentos de outra que reside no Brasil (p. ex. menor que vive com a mãe no exterior e precisa de pensão alimentícia do pai, que vive no Brasil) deverá confirmar se o país estrangeiro onde reside é parte da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, ratificada pelo Brasil (Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965). Além do Brasil, aderiram a esta Convenção, até abril de 2011, os seguintes países:
Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bielorrússia, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Burquina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Croácia, Chipre, Colômbia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Grécia, Guatemala, França, Haiti, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Israel, Itália, Libéria, Luxemburgo, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Nigéria, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Centro-Africana, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Santa Sé (Vaticano), Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.
Para obter informações atualizadas sobre novas adesões à Convenção de Nova York ou de algum outro tratado internacional bilateral com Brasil sobre cobrança de alimentos deve-se consultar à Procuradoria-Geral da República (http://ccji.pgr.mpf.gov.br/atuacao-da-ccji/autoridadecentral), que é a Instituição Intermediária brasileira para fins da referida Convenção: Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional - Telefones: +55 (61) 3105-6236/6237/6238/5820, Fax: +55 (61) 3105-6246, e-mails: internacional@pgr.mpf.gov.br e international@pgr.mpf.gov.br
A Procuradoria-Geral da República poderá informar, ainda, qual é a Instituição Intermediária correspondente no país estrangeiro onde se encontra o interessado, que deverá ser contatada para que encaminhe o pedido de cobrança de alimentos do devedor que vive no Brasil. Na Europa, atualmente, poderão ser contatados os seguintes órgãos: Espanha: Comision de Asistencia Justicia Gratuita; França: Ministère des Affaires Etrangères – Service Du recouvrement dês créances alimentaires entre La France e l’Etranger; Holanda: Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen (LBIO)
Inglaterra e Pais de Gales: Reciprocal Enforcement of Maintenance Orders (REMO) – Department for Constitutional Affairs; Itália: Ministero dell’Interno; Portugal: Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Caso a Instituição Intermediária estrangeira informe não ser possível pedir os alimentos com base em tratado internacional, o interessado poderá entrar em contato com a Defensoria Pública da União e informar-se sobre a possibilidade de auxílio por meio daquele órgão brasileiro (ver Item 6).

5.6 Benefícios Previdenciários
O Brasil possui Acordo Previdenciário com vários países que facilitam o
recebimento de benefícios previdenciários a que o brasileiro residente no exterior tenha direito quando trabalhou no Brasil.
O interessado deve procurar saber se o país onde reside possui Acordo com o Brasil na área previdenciária. Essa informação pode ser obtida junto ao Ministério da Previdência Social, que também poderá informar como fazer uso do acordo: (http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.
php?id=111), Secretaria de Previdência Social – MPS, Divisão de Acordos
Internacionais, telefones: (61) 2021-5179 / 5750 / 5178, Fax: (61) 2021-5374, e-mail: dai@df.previdenciasocial.gov.br
Os brasileiros residentes em países com os quais o Brasil não mantenha acordo de previdência social podem contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, na condição de Segurado Facultativo. O mesmo ocorre com aqueles que residem em países com os quais o Brasil mantém acordo, mas que não estejam vinculados ao regime previdenciário local.
A inscrição como segurado facultativo é feita nos postos de atendimento do INSS no Brasil, ou pela internet, no site www.previdencia.gov.br.
Se não houver Acordo, o interessado pode entrar em contato com a Defensoria Pública da União e informar-se se tem direito a receber algum benefício previdenciário ou assistencial no Brasil (ver Item 6).

5.7 Outros Casos
A DPU poderá ser contatada sempre que um brasileiro em situação de necessidade econômica no exterior precisar resolver alguma pendência jurídica no Brasil relativamente a sua nacionalidade, ou a qualquer outro tema que necessite do conhecimento e autorização das autoridades públicas brasileiras.

6. CONTATOS COM A DPU
A Defensoria Pública da União possui sua página eletrônica na internet no endereço www.dpu.gov.br
A Assessoria Internacional da DPU está localizada na Defensoria Pública-Geral da União, situada no Setor Bancário Sul, Quadra 01, Blocos H/I, Lotes 26/27 - CEP: 70070-110 - Br asília/DF, Brasil.
Telefone para contato: 00 55 (61) 3319-4380
e-mail: internacional@dpu.gov.br

7. INFORMAÇÕES SOBRE SERVIÇOS CONSULARES
Em caso de dúvidas sobre serviços consulares não inseridos nesta cartilha (p. ex. passaportes, autorização de viagem para menores ao exterior, cadastramento eleitoral, serviço militar, legalização de documentos, lavratura de registros consulares de nascimento, casamento e óbito, bem como outros documentos consulares), o interessado deverá consultar o seguinte site www.portalconsular.mre.gov.br, pelo qual poderá solicitar eventuais esclarecimentos de eventuais diretamente à Repartição Consular brasileira responsável pela região onde reside.

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