quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Nota: Acordo de Residência Mercosul

O Presidente Luis Inácio Lula da Silva promulgou, em 29 de setembro e 07 de outubro de 2009, respectivamente, os Decretos nº 6.964 e 6.975, que instituem o Acordo sobre residência para nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Mercosul, Bolívia e Chile. Negociados em 2002 pela Secretaria Nacional de Justiça, no âmbito da Reunião de Ministros do Interior do Mercosul, com a participação do Ministério das Relações Exteriores, finalizou-se agora todos os atos necessários à plena vigência dos Acordos, que, até então, dependiam de ratificação pelo último Estado Parte do Mercosul.

Consoante os termos do Acordo, todos os nacionais brasileiros, argentinos, paraguaios, uruguaios, bolivianos e chilenos poderão estabelecer residência em quaisquer dos Estados signatários, independentemente de estarem em situação migratória regular ou irregular, inclusive isentando estes últimos de multas ou outras sanções administrativas.

Os estrangeiros no Brasil beneficiados com os Acordos ou nossos nacionais nesses países possuem igualdade de direitos civis no país de recepção. Deveres e responsabilidades trabalhistas e previdenciárias são, também, resguardadas, além do direito de transferir recursos, direito de nome, registro e nacionalidade aos filhos desses imigrantes.

No Brasil, para a obtenção da residência temporária de dois anos, o cidadão de qualquer dos demais cinco Estados signatários poderá ir a qualquer delegacia da Polícia Federal e apresentar, além do requerimento, os seguintes documentos:
a) passaporte ou documento de identidade válido, acompanhado de cópia;
b) certidão de nascimento, casamento ou de naturalização, se for o caso;
c) certidão negativa de antecedentes criminais emitida pelo país de origem ou dos países em que houver residido nos últimos cinco anos;
d) declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes penais ou policiais
e) atestado de antecedentes criminais do país de residência, servindo para tal fim o expedido pelo site www.dpf.gov.br;
f) Comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro – CIE, no valor de R$ 124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), a ser recolhida por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, Código 140120, extraída do site www.dpf.gov.br; e
g) Comprovante original do pagamento da taxa de registro no valor de R$ 64,58 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), a ser recolhida por meio de GRU, Código 140082, igualmente extraída do site www.dpf.gov.br.

No prazo de 90 dias, antes expirar o tempo de residência temporária, o estrangeiro poderá requisitar a permanência definitiva no país, apresentado requerimento em formulário próprio, acompanhado da seguinte documentação:
a) Carteira de Identidade de Estrangeiros – CIE ou original do protocolo de pedido de registro que comprove já ter sido beneficiado pelo Acordo;
b) Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certificado de nacionalidade expedido pelo agente consular do país de origem;
c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, que pode ser extraída do sítio eletrônico da Polícia Federal (www.dpf.gov.br), ou declaração de que não responde a inquérito policial ou processo criminal ou foi condenado criminalmente;
d) Comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do peticionante e de seu grupo familiar de convívio;
e) Comprovante original do pagamento de taxa relativa à renovação de CIE, no valor correspondente de R$ 124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), cuja Guia de Recolhimento da União (GRU), Código 140120, poderá ser extraída do sítio eletrônico da Polícia Federal (www.dpf.gov.br);

A atuação regional da Secretaria Nacional de Justiça não terminou por aí. Há algum tempo, desde o anúncio da eminente ratificação do Acordo de residência, no âmbito do Foro Especializado Migratório da Reunião de Ministros do Interior do Mercosul, já se tem trabalhado regionalmente para que dúvidas ou dificuldades na implementação destes instrumentos sejam compartilhados e dirimidos no âmbito do Foro Migratório. Além disso, está em discussão a adesão dos demais países que integram o Mercosul ampliado, visando uma integração mais efetiva e, conseqüentemente, o fortalecimento do Bloco.

Ademais, sempre é bom lembrar que para ser beneficiado com a residência prevista nos Acordos, não é necessário pagar outras taxas ou valores além dos previstos em lei, e não é necessária a intermediação de ninguém para que o processo se realize.

Esta Secretaria tem por experiência que impor barreiras e fechar as fronteiras para as migrações é favorecer o tráfico de pessoas e os crimes que encobrem o tráfico de migrantes. Além disso, somente por meio de instrumentos como esse é que se reforça o respeito que o Brasil tem com os imigrantes e seus nacionais no exterior.

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