sábado, 4 de julho de 2009

Anistia: Uma primeira vitória dos migrantes na luta por cidadania

Paulo Illes *

Adital - Militantes Sociais do CONE SUL aplaudem Anistia para os Imigrantes no Brasil, em Seminário sobre Crise Mundial e Migração no Paraguai.
Assunção, 02 de julho de 2009
A atitude do governo brasileiro é aplaudida por militantes sociais reunidos em Assunção, Paraguai, durante seminário organizado pelo Grito dos Excluídos do CONE SUL para debater a migração no contexto da integração regional. Para o Ministério da Justiça "Trata-se de importante medida de caráter humanitário que segue a tradição brasileira, de clara demonstração da sensibilidade com que o governo tem tratado as questões migratórias, viabilizando a integral inserção do imigrante na sociedade e permitindo os efetivos avanços sociais, culturais e econômicos, com respeito e justiça, buscados por todos os Estados Democráticos de Direito" (Comunicado, Secretaria Nacional de Justiça, 01/07009).
A medida vai beneficiar segundo estimativas do Centro de Apoio ao Migrante, entre 70 a 100 mil imigrantes em todo o Brasil, na sua maioria sulamericanos. Por outro lado, também se deve considerar que a anistia permitirá uma maior visibilidade dos grupos de imigrantes asiáticos e africanos, um fluxo migratório que vem aumentando nos últimos anos.
No entanto, para que de fato os imigrantes possam aceder ao beneficio é preciso que haja uma forte campanha que considere: a divulgação e informação nos principais meios de comunicação; empenho dos grupos organizados de imigrantes para fazer com que as informações cheguem até as bases; compromisso dos países de origem dos imigrantes, de modo especial Peru, Bolívia, Paraguai e Colômbia que tem as maiores populações de imigrantes irregulares no país; bem como da agilidade no atendimento aos imigrantes por parte dos organismos públicos competentes.

Para as organizações sociais, ente elas, o Centro de Apoio ao Migrante, a anistia é um passo muito importante para a garantia dos direitos humanos dos imigrantes. No entanto, deve ser acompanhada por algumas mudanças de procedimentos administrativos para que o RNE (Registro Nacional de Estrangeiro) seja entregue aos imigrantes num prazo máximo de 180 dias.
Atualmente um RNE, que vai ser o documento de identidade do imigrante, chega a tardar até dois anos, e, é este o principal cartão de entrada para uma verdadeira inserção social no país.
Para o Diretor de Migrações do Paraguai, Dr. Julio Benítez, a anistia dada pelo Governo Brasileiro "reforça a responsabilidade do Governo Paraguaio em depositar o Acordo de Livre Transito e Residência para os Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, mais Chile e Bolívia". Não há duvida que tal medida é de fundamental importância para diminuir as possibilidades de exploração dos imigrantes desses países, uma vez que o critério de nacionalidade lhes dará o direito a obter um visto temporário, que poderá ser transformado em permanente.

Por outro lado, o Brasil ainda é o único país da América do Sul que ainda não ratificou a Convenção da ONU Sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes e suas Famílias. Esta Convenção garante os direitos aos trabalhadores e trabalhadoras imigrantes, indiferente da situação migratória. O direito ao voto é outra bandeira dos imigrantes, direito que deve ser analisado na perspectiva do direito á cidadania plena e ativa. Por último, a anistia fortalece a luta dos movimentos da região na construção de uma cidadania sulamericana, bandeira assumida no Tratado Constitutivo da União das Nações Sulamericanas (UNASUL).
Para ter acesso à anistia os imigrantes deverão à unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima de sua residência, onde preencherá o requerimento para registro e instruirá seu pedido com os seguintes documentos:
I - comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, no valor de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos);
II - comprovante original do pagamento da taxa de registro no valor de R$ 64,58 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos);
III - declaração, sob as penas da Lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e nem no exterior;
IV - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento válido que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até 1º de fevereiro de 2009;
V - um dos documentos a seguir especificados:
a) cópia autenticada do passaporte ou documento de viagem equivalente;
b) certidão expedida no Brasil pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua qualificação e nacionalidade; ou
c) qualquer outro documento de identificação válido, que permita à Administração identificar o estrangeiro e conferir os dados de qualificação.
VI - duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.
§ 1º Para os devidos efeitos legais, o nome e a nacionalidade do estrangeiro serão os constantes do passaporte ou documento de viagem equivalente.
§ 2º Não constando a filiação nos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo, esta deverá ser atestada pela representação diplomática do país de nacionalidade do estrangeiro ou por meio da respectiva certidão de nascimento, devidamente legalizada pela representação brasileira no exterior e traduzida por tradutor público.

* Grito dos Excluídos Continental.
Coordenador do Centro de Apoio ao Migrante.
Serviço Pastoral dos Migrantes e Articulador Regional Espaço Sem Fronteiras

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